27 jan Prefeituras efetuam cobranças indevidas aos MEIs
Durante o início do ano surgem algumas discussões acerca de prefeituras e secretarias que enviam cobranças para microempreendedores individuais (MEIs), tangentes a taxa de alvará, de funcionamento, vistoria, entre outras.
Desta forma, o sucinto apanhado vista demonstrar que essas exigências são indevidas.
A Lei Complementar n.º 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Micro empresa e da Empresa de Pequeno Porte, no §3º do art. 4º traz o seguinte:
§ 3º Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
(grifo nosso)
De forma clara, o microempreendedor individual não necessita efetuar os pagamentos que tratam o parágrafo anterior, os quais abrangem, ainda, custos anteriores ao funcionamento.
É necessário atentar que as contribuições previdenciárias, ICMS e ISSQN, quando contribuintes, deverão ser recolhidos normalmente. Ainda, apesar de haver a isenção legal, os microempreendedores individuais permanecem sujeitos à fiscalização dos órgãos de licenciamento.
A discussão também foi objeto do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, julgado em outubro 2020, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, que traz o seguinte:
TRIBUTÁRIO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. TAXAS. PODER DE POLÍCIA. ALÍQUOTA ZERO. ABRANGÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O disposto no art. 4º, § 3º, da LC n. 123/2006, com redação dada pela LC n. 14/2014, ao abranger de maneira ampla o benefício da alíquota zero a todos os custos do Microempreendor Individual (MEI) referentes “a taxas, a emolumentos e de demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas”, engloba, por consequência lógica, a desoneração das taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial decorrentes do poder de polícia exercido por essas entidades.
2. Hipótese em que pretensão recursal deve ser acolhida para afastar a cobrança dos valores exigidos pela municipalidade recorrida a título de taxa de licença para funcionamento e de taxa de vigilância sanitária.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1812064/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 16/10/2020)
O legislador, ao proceder as modificações na Lei Complementar n.º 123/2006, através da Lei Complementar n.º 147/2014, buscou fomentar e incentivar a criação e continuidade dos microempreendedores individuais, não podendo, assim, sofrer qualquer lesão de direito ao ser cobrado indevidamente pelas prefeituras e secretarias.
Em sintonia, a Resolução nº. 48/2018 do Comitê̂ para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, em seu artigo 7º, dispõe o seguinte:
Art. 7º. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e ainda às demais entidades e órgãos, exigirem taxas, emolumentos, custos, inclusive prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título referentes à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará́, à licença, à dispensa de licença ou alvará́, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, conforme o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014.
Portanto, percebe-se que os entendimentos são harmoniosos, ressalvando que o microempreendedor individual é isento do pagamento das taxas de funcionamento, alvarás, emolumentos e outros custos.
É recomendado para os microempreendedores individuais que possuírem dúvidas, buscar assistência jurídica com profissionais capacitados.
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm
https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei/cgsim/arquivos/Resoluo48alteradapela59.pdf
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