05 ago Pedido de falência postulado pelo fisco e a recente decisão do tj/sp
A 1.ª Câmara Reservada ao Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) reformou sentença que havia extinguido, sem resolução do mérito, processo de falência ajuizado pela União em virtude da execução frustrada de dívida fiscal de determinada empresa.
A inédita decisão foi fundamentada à luz dos artigos 94, II e 97, IV, da Lei n.º 11.101/05. Dentre as razões apresentadas, a Câmara entendeu que os parâmetros para o requerimento de falência de empresas foram alterados desde a promulgação da Lei n.º 11/101/05, possibilitando à Fazenda Pública promover pedidos dessa natureza.
Ademais, os julgadores entenderam que a Fazenda Pública valeu-se das vias apropriadas para satisfação de seu crédito, mas não logrou êxito na sua tentativa de cobrança. Isso porque não houve pagamento voluntário pelo devedor, tampouco foram localizados bens suficientes para satisfação da dívida. Portanto, seria cabível o pedido consubstanciado pelo artigo 94, II da Lei n.º 11.101/05.
O pedido falimentar pelo Fisco repreenderia os agentes econômicos nocivos ao mercado e à livre concorrência, que muitas vezes não pagam seus tributos e concorrem deslealmente com aqueles que pagam regularmente suas obrigações tributárias. Além disso, segundo a decisão, é pela arrecadação de tributos que ocorre o fornecimento de serviços públicos essenciais, razão pela qual não deveriam se manter no mercado empresas que não estejam “saudáveis” e que não colaborem com a circulação de riquezas.
A decisão apontou, ainda, que o interesse público é indisponível e que o devedor possui meios para obstar a falência, dentre eles (i) pagamento do débito; (ii) pedido de recuperação judicial; (iii) adesão ao programa de parcelamento fiscal ofertado pela Fazenda Nacional.
Acredita-se que a decisão será objeto de recurso, considerando tratar-se de questão polêmica e inédita. Sendo assim, caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentar (ou não) o posicionamento apresentado pelo TJ/SP.
Contudo, é louvável (re)lembrar que um dos princípios basilares da Lei n.º 11.101/05 é o da preservação da empresa, pela sua função social, mediante a manutenção das atividades produtivas, dos empregos e dos interesses dos credores.
* Apelação Cível n.º 1001975-61.2019.8.26.0491
** Por Andreia Lilia Busatta e Maria Victória Mangeon Knorr
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