01 mar Não há imunidade de ICMS para aquisições por entidades filantrópicas, decide STF
Nesta quinta-feira (23), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 608872, com repercussão geral reconhecida, que discutiu a tributação de um hospital na cidade de Muriaé (MG) e negou a imunidade tributária relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as aquisições feitas por entidade filantrópica. O voto do ministro Dias Toffoli (relator), pelo provimento do recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais, foi acompanhado por unanimidade.
De acordo com o ministro Dias Toffoli, há debates no STF sobre a temática desde a primeira metade dos anos 1960, com entendimento consolidado na Súmula 591, de 1976, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), segundo a qual “a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados”.
O relator citou entendimentos do Tribunal segundo os quais a incidência não implica tributar patrimônio, renda ou serviços da entidade beneficente filantrópica, mas traz mera repercussão econômica para o comprador. O repasse dos custos nesses casos é de difícil mensuração, uma vez que depende de outros fatores que influem no preço, como a margem de lucro.
Para fim de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.
RE 566622 e ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621
Foi concluído hoje também o julgamento de um conjunto de processos relativos a exigências introduzidas pela Lei 9.732/1998 para alterar a definição de entidade beneficente de assistência social para fim de concessão de isenção tributária. A discussão era relativa à possiblidade de lei ordinária tratar de requisitos definidos em lei complementar quando à imunidade.
O julgamento do RE, interposto pela Entidade Beneficente de Parobé (RS), foi concluído após votos dos ministros Ricardo Lewandowski, reajustando o voto anteriormente proferido, e Celso de Mello, acompanhando o relator, ministro Marco Aurélio, que dava provimento e concluiu o voto afirmando “que, em se tratando de imunidade, a teor do disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal, somente lei complementar pode disciplinar a matéria”. O resultado foi pelo provimento do recurso, vencidos o ministros Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Assim, no RE 566622 foi fixada a seguinte tese, para fim de repercussão geral: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.
Nas ADIs, houve prosseguimento do julgamento com o voto do ministro Marco Aurélio, pelo procedência parcial, e do ministro Celso de Mello, que converteu as ADIs para arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e votou pela sua procedência integral.
Devido à complexidade da votação, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, adiou a proclamação do resultado dos julgamentos para a próxima sessão, na quinta-feira (2).
FT/CR
Leia mais:
22/02/2017 – Plenário inicia julgamento sobre imunidade de ICMS a entidade filantrópica
19/10/2016 – Retomado julgamento sobre imunidade tributária para entidades beneficentes
Processos relacionados
ADI 2036
ADI 2028
ADI 2228
ADI 2621
RE 566622
RE 608872
Fonte: STF
Sorry, the comment form is closed at this time.