Transação excepcional disponibilizada pela PGFN

Transação excepcional disponibilizada pela PGFN

O conteúdo apresentado trata-se de uma análise das condições, requisitos e precauções necessárias para aderir à nova transação excepcional oferecida pelas Portarias n.º 14.402, de 16 de junho de 2020 e n.º 18.731 de 06 de agosto de 2020, ambas da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em virtude dos efeitos causados pela pandemia do coronavírus (Covid-19).

O intuito do presente nada mais é do que de esclarecer os requisitos, impactos e vantagens que a adesão proporciona, para que então o empresário pondere e possa tomar uma decisão sólida do caminho que deseja percorrer.

O presente estudo não tem a pretensão de esgotar o tema ou de tecer todos os detalhes das portarias e legislação. Como exposto, o objetivo é apresentar a possibilidade de adesão e suas principais características.

OBJETIVOS DAS PORTARIAS

As Portarias n.º 14.402 e n.º 18.731 esclarecem acerca dos seus objetivos nos seus art. 2º, a qual decorreram pelo notório impacto que a pandemia trouxe para as empresas, seja pelas restrições de atividades como pela diminuição de renda. 

Neste viés, a transação excepcional, possibilita ao contribuinte com dívida ativa com a União possa superar esta situação transitória e extraordinária de crise econômico-financeira, ao mesmo tempo que possibilita que a União receba as dívidas inscritas.

A transação ainda possibilita a manutenção da fonte produtora do emprego e da renda dos trabalhadores das empresas, assegurando o sustento de suas famílias.

Os parcelamentos delineados mais adiante, destinados aos contribuintes cujos créditos forem considerados como irrecuperáveis ou de difícil reparação, asseguram que os valores devidos à União sejam pagos de forma alinhada com a expectativa de renda e resultado de cada um.

QUEM PODE ADERIR?

A teor do que consta no art. 8º da Portaria n.º 14.430, é passível de transação excepcional os créditos administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais). 

Por sua vez, a Portaria n.º 18.731 é destinada somente às empresas do Simples Nacional. Não consta no texto um limite de valor.

O sujeito passivo que tiver optado por outra modalidade de transação extraordinária, poderá, até a data limite, requerer a desistência da transação vigente, e isso é um requisito (art. 12, tanto da Portaria n.º 14.430 quanto da n.º 18.731), para então aderir a transação excepcional, devendo ser observado os requisitos e condições.

Para poder utilizar-se da transação excepcional (tanto da Portaria n.º 14.430 quanto da n.º 18.731), o contribuinte deverá demonstrar que sofreu impactos em decorrência da pandemia.

Essa demonstração deverá ocorrer através de informações cadastrais, patrimoniais e econômicas, onde a PGFN verificará a situação do devedor. Sua capacidade de pagamento igualmente será avaliada e calculada, sendo efetuada uma estimativa do seu potencial de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos na dívida ativa da União no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, sendo considerado o impacto causado pela pandemia no contribuinte e sua capacidade de geração de resultados.

A PGFN considerará impacto na capacidade de geração de resultados (pessoa jurídica de direito privado) ou na soma de receita líquida mensal (pessoa jurídica de direito público), ou, ainda,  no comprometimento de renda (pessoas físicas) para fins da transação, qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.

Finda a apreciação por parte da PGFN e com o cálculo da capacidade de pagamento estimada, os créditos inscritos serão classificados de acordo com sua recuperabilidade (art. 5º), e, quando abranger os limites da Portaria, será disponibilizada proposta de adesão ao contribuinte.

BENEFÍCIOS

Para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n.º 13.019/2014, onde os créditos forem considerados pela PGFN como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a transação poderá se dar da seguinte forma:

  • Entrada de 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 meses. Ou seja, o percentual de entrada das inscrições selecionadas poderá também ser parceladas no decorrer de 1 ano;
  • O saldo poderá ser parcelado em 36, 60, 84, 108 ou 133 parcelas. Haverá possibilidade de redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, respeitando um percentual limite que varia de 70% a 30% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, conforme o número de parcelas mensais que for ser aderida.

Para as demais pessoas jurídicas de direito privado cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil reparação, a diferença repousa no limite da redução dos valores dos juros, das multas e dos encargos-legais, que variam de 50% a 35%, de acordo com o número de parcelas, que pode ser 36, 48, 60 ou 72 parcelas.

No que tange às pessoas físicas com créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, o valor da entrada é o mesmo já exposto (0,334%), com redução de até 100% do valor dos juros, multas e encargos-legais, observado limite de até 70% sobre o total de cada crédito, em até 133 parcelas mensais. Cada parcela será determinada pelo maior valor entre 5% do rendimento bruto do mês imediatamente anterior e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

Pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, liquidação ou falência, assim como para as personalidades jurídicas de direito público, o pagamento a título de entrada também é idêntico as demais e o restante também com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, devendo ser observado o limite de 50% em até 72 parcelas mensais.

Como já delineado, microempresas e empresas de pequeno porte que utilizam do regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições (Simples Nacional), apesar de também estarem abrangidos pela Portaria n.º 14.430 podem optar pela Portaria n.º 18.731, com sutis diferenças.

Logo, para essas empresas, a entrada representará o valor mensal de 0,334% do valor consolidado dos créditos pelo período de 12 meses. O saldo restante, com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-financeiros, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação. O parcelamento poderá se estender em até 133 parcelas mensais.

Importante destacar que quando se trata de débitos previdenciários, existe a limitação constitucional de no máximo 60 parcelas.

PROCEDIMENTOS DE ADESÃO

A transação excepcional deverá ser aderida pelos contribuintes através do portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), onde deverão ser prestadas informações pelos interessados.

Em um primeiro momento, o contribuinte deverá prestar as informações necessárias à consolidação, tal como sua receita bruta, quantidade de empregados, admissões, demissões, contratos de trabalhos suspensos (MP n.º 936/2020), bens direitos e obrigações, entre outros diversos dados que constam nas portarias. Isso no que diz respeito às pessoas jurídicas.

Para as pessoas físicas (Portaria n.º 14.430), além de dados cadastrais básicos, valor total de bens e direitos declaração na última DIRPF, dívidas, ônus, entre outros.

Após o envio dos dados de acordo com o contribuinte, a PGFN irá liberar, quando for o caso, a proposta de acordo com base nas informações e perfil do contribuinte.

Para consolidar a adesão, o contribuinte deverá pagar a arrecadação da primeira parcela para confirmar a adesão à transação excepcional.

O prazo para aderir à transação excepcional proposta pela PGFN na Portaria n.º 14.430 iniciou em 1º de julho de 2020 e a da Portaria n.º 18.731 em 07 de agosto de 2020, e em ambas o prazo final é o dia 29 de dezembro de 2020.

Destaca-se que a adesão à transação excepcional implica na manutenção de eventuais gravames e garantias prestadas tanto administrativa quanto judicialmente.

REFERÊNCIAS

Portaria n.º 14.402, de 16 de junho de 2020 – Estabelece as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos. 

Portaria n.º 18.731, de 07 de agosto de 2020 – Estabelece as condições para transação excepcional de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Lei n.º 13.988, de 14 de abril de 2020 – Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis n.º 13.464, de 10 de julho de 2017, e n.º 10.522, de 19 de julho de 2002. 

Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios

No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.