04 jun Crise financeira em meio a pandemia e remédios na Lei n.º 11.101/05
As empresas para se tornarem rentáveis buscam um equilíbrio de caixa entre as entradas e saídas, algo difícil em uma economia como a brasileira, em que 60% das micro e pequenas empresas morrem nos primeiros 5 (cinco) anos de vida. Se já era difícil se equilibrar na corda bamba econômica brasileira, o lockdown motivado pela pandemia dificultou ainda mais.
Várias empresas que já vinham com certa dificuldade de equilíbrio de caixa infelizmente se desestabilizaram outras, no entanto, lutam pra se reequilibrar. A zona de incerteza crescente quanto ao futuro é sombria, já que não se sabe se os devedores conseguirão honrar com suas obrigações, de forma que a empresa tenderá a inadimplir suas dívidas.
Ocorre que todos acabam por ser credores e devedores ao mesmo tempo, de forma que a situação é cíclica e crônica, afetando os mais variados setores e todos os tipos de empresas, das maiores às menores. Uns serão mais atingidos, outros menos. Medidas governamentais como políticas fiscais e econômicas têm sido lançadas para socorrer a economia, buscando manter as empresas ativas.
Em meio a tantas incertezas, dentre elas os reflexos do isolamento social na economia e a duração do estado de pandemia, uma dura e necessária realidade será a análise de viabilidade das empresas pós-covid-19, separando as que ainda são viáveis daquelas que o caos econômico somente agravou a crise pré-existente.
As empresas consideradas viáveis poderão se socorrer da Lei n.º 11.101/05, buscando ajustar seu fluxo de caixa, dando um folego até que se reconstrua a estabilidade financeira entre entrada e saída.
O pedido de Recuperação Judicial poderá ser intentado com vistas a oportunizar este tão precioso tempo de ajuste de caixa, já que a lei permite o stay period, a suspensão das ações e execuções ajuizadas contra a Recuperanda pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, período no qual a empresa pode renegociar suas dívidas com seus credores, repor créditos em seu caixa e reorganizar suas atividades.
A Lei também traz medidas para as empresas que não tem mais viabilidade para permanecer no mercado, mas que precisam ter um encerramento adequado, já que o encerramento irregular pode acarretar vários riscos ao empresário, com consequências que podem o acompanhar por longos anos, impedindo que inicie ou participe de outros negócios.
O fechamento irregular de uma pessoa jurídica é um ato ilícito, já que não respeita o artigo 51 do Código Civil, no qual se encontram as etapas necessárias para o encerramento da pessoa jurídica.
Nestas situações irregulares os sócios podem ser responsabilizados e ter seu patrimônio pessoal diretamente atingido, responsáveis que são por dívidas existentes, podendo ser causa suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica.
No instante em que a empresa simplesmente fecha as portas, age de forma comissiva, porque não quita a dívida, e de forma omissiva, porque não realiza as etapas da lei nem promove o cancelamento de sua inscrição.
Na esfera tributária, presume-se dissolvida a empresa que deixar de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, o que é suficiente para legitimar o redirecionamento da execução-fiscal para o(s) sócio(s) gerente(s), conforme Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
O remédio jurídico oferecido pela Lei n.º 11.101/05 é o pedido de autofalência, que vai direcionar todas as ações e execuções para um único processo em que o pagamento será realizado com o saldo do que for arrecadado pela liquidação do ativo da sociedade empresária.
Faz-se necessário, no entanto, ressaltar que os Tribunais, a exemplo do Gaúcho, tem buscado implementar ferramentas para auxiliar as empresas nas negociações, visando com isso não inchar o sistema com uma enxurrada de execuções, cobranças e até mesmo Recuperações Judicias, possibilitando um espaço e profissionais treinados para mediar as negociações de forma pré-processual.
Além disso, tramita projeto de Lei n.º 1.397, de autoria do deputado Hugo Leal, já aprovado na Câmara dos Deputados e agora sob análise do Senado, que visa promover algumas alterações provisórias na Lei de Recuperação Judicial e Falências (n.º 11.101/05).
O projeto de Lei n.º 1.397 busca alternativas como tais como: moratória; suspensão de execuções com vencimento após 20 de março de 2020; suspensão do direito do credor de cobrar a dívida diretamente dos garantidores do devedor, como os fiadores e coobrigados; negociações preventivas; dentre outras possibilidades aplicáveis as Recuperações Judiciais já em andamento.
A rede de proteção estendida sob a forma da Lei n.º 11.101/05, que se estende sob a corda bamba em que se equilibram as empresas, pode salvar a vida de várias empresas. As alterações legislativas e administrativas propostas poderão levar o remédio a empresas de todo os portes, pequenos, médios e grandes.
Portanto, as ferramentas jurídicas de amparo ao empreendedor existem e estão sendo aprimoradas tanto pelos Tribunais que acompanham a realidade econômica, quanto pelo legislador, entretanto, para que as chances de sucesso sejam maiores é sempre aconselhável a assessoria de profissionais experientes e qualificados.
* Andréia Lilia Busatta advogada (OAB/RS 72.562/B e OAB/SC 28.606/A) e sócia do escritório Miranda, Menegat, Rohenkohl & Busatta Advogados Associados (OAB/RS 6.826). Possui pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. É pós-graduanda em Advocacia Societária. Membro da Comissão Especial de Falências e Recuperações Judiciais do RS (CEFRJ).
Utilização como referência:
BUSATTA, Andréia Lilia. Crise financeira em meio a pandemia e remédios na Lei n.º 11.101/05. Miranda, Menegat, Rohenkohl & Busatta Advogados Associados, 04 jun. 2020. Disponível em: <http://mmrb.adv.br/crise-financeira-em-meio-a-pandemia-e-remedios-na-lei-no-1110105/>. Acesso em [dia] [mês] [ano].
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